temor legítimo a respeito da segurança de Edgardo Díaz,
outras alternativas menos onerosas estavam disponíveis para proteger este
interesse. Poderiam ter designado proteção policial para ele no julgamento ou
talvez pudessem ter tomado seu depoimento em um lugar seguro. Desta forma, se
garantiriam os direitos do acusado, e também se protegia a integridade física do
Sr Díaz. Se a razão para não divulgar o endereço do empresário teve um motivo
oculto, não sabemos. A realidade é que nunca se pode obter o comparecimento de
Edgardo.
Apesar dos esforços por parte da defesa, um veredicto de
culpa foi ditado contra Arellanos. Em juízo não se pôde estabelecer sua inocência,
provando que suas manifestações no programa Carmen Jovet, estavam fundamentadas
em fatos reais que ele sabia que não poderia provar. Porém, o resultado de um júri
não corresponde necessariamente a verdade do que aconteceu, mas sim da prova que
foi apresentada diante do Tribunal e da credibilidade que o juiz dê a mesma. Em
juízo, o juiz como um terceiro, desconhece pessoalmente a veracidade ou
falsidade do sucedido e só pode resolver a controvérsia pautada em sua
consideração avaliando a prova que é apresentada pelas partes.
A primeira vista, o veredicto de culpa contra Arellanos
nessa ação de difamação, poderia ser entendido como o estabelecimento da
falsidade das afirmações lançadas por ele contra a gerência do Menudo e uma reivindicação
do advogado López e de José A. Jiménez, mas ainda sobre a imagem de Edgardo
Díaz. Diante da justiça, a realidade foi que ficou estabelecido que as
acusações de Arellanos careciam de veracidade.
Na situação particular de Bolivar Arellanos, a decisão
judicial contra ele pode ter sido afetada por
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