segunda-feira, 4 de junho de 2018

107


temor legítimo a respeito da segurança de Edgardo Díaz, outras alternativas menos onerosas estavam disponíveis para proteger este interesse. Poderiam ter designado proteção policial para ele no julgamento ou talvez pudessem ter tomado seu depoimento em um lugar seguro. Desta forma, se garantiriam os direitos do acusado, e também se protegia a integridade física do Sr Díaz. Se a razão para não divulgar o endereço do empresário teve um motivo oculto, não sabemos. A realidade é que nunca se pode obter o comparecimento de Edgardo.
Apesar dos esforços por parte da defesa, um veredicto de culpa foi ditado contra Arellanos. Em juízo não se pôde estabelecer sua inocência, provando que suas manifestações no programa Carmen Jovet, estavam fundamentadas em fatos reais que ele sabia que não poderia provar. Porém, o resultado de um júri não corresponde necessariamente a verdade do que aconteceu, mas sim da prova que foi apresentada diante do Tribunal e da credibilidade que o juiz dê a mesma. Em juízo, o juiz como um terceiro, desconhece pessoalmente a veracidade ou falsidade do sucedido e só pode resolver a controvérsia pautada em sua consideração avaliando a prova que é apresentada pelas partes.
A primeira vista, o veredicto de culpa contra Arellanos nessa ação de difamação, poderia ser entendido como o estabelecimento da falsidade das afirmações lançadas por ele contra a gerência do Menudo e uma reivindicação do advogado López e de José A. Jiménez, mas ainda sobre a imagem de Edgardo Díaz. Diante da justiça, a realidade foi que ficou estabelecido que as acusações de Arellanos careciam de veracidade.
Na situação particular de Bolivar Arellanos, a decisão judicial contra ele pode ter sido afetada por

Nenhum comentário:

Postar um comentário